A aflição da indústria automotiva nacional – 19/05/2026 – Que imposto é esse

Homem de cabeo grisalho, paletó e camisa azul

A Emenda Constitucional 132, que trouxe o que se convencionou chamar de reforma tributária, foi promulgada no final de 2023 e recebida com grande entusiasmo pela classe política, pela população e pela grande mídia. Afinal, após mais de 30 anos de discussões e debates, o sistema então vigente foi substituído por uma nova ordem constitucional.

Passados dois anos e 3 meses muito ainda falta a ser feito, com uma série de definições a serem apresentadas.

Mas o foco aqui é especificamente a apreensão que assola a indústria automotiva nacional.

Embora o setor também esteja sofrendo, como os demais, as incertezas desses pilares, há uma preocupação adicional: o Imposto seletivo, criado com a inclusão do inciso VIII, ao art. 153, da Constituição Federal.

A ideia inicial era extinguir o IPI e substituí-lo pelo Imposto Seletivo, que logo se convencional chamar de “Imposto do Pecado”, pois a sua função seria essencialmente desestimular o consumo de produtos e serviços nocivos à saúde das pessoas e ao meio ambiente.

O que realmente surpreendeu a todos foi a inclusão dos veículos automotores no rol daqueles que serão taxados pelo novo tributo, conforme disposição constante do inciso I, do art. 409, da Lei Complementar 214/25, que regulamentou a EC 132.

O apelido de Imposto do Pecado deriva da época medieval, onde se taxava o consumo de produtos que iam de encontro aos preceitos e dogmas religiosos, fazendo com que o álcool e o tabaco, principalmente, tivessem seus preços duramente elevados através de uma tributação extrema.

Portanto, à toda evidência, esse tipo de tributação, que persiste até os dias atuais, embora não mais regrados por imposições religiosas, dado que o estado é laico, possui evidente função social e não meramente arrecadatória.

Quando falamos, portanto, em embarcações e aeronaves (inciso II), e, principalmente, produtos fumígenos (inciso III), bebidas alcoólicas (inciso IV), bebidas açucaradas (inciso V) e concursos de apostas e fantasy sport (inciso VII), as famosas Bets, entendemos perfeitamente a motivação e a necessidade de uma tributação que, para além do interesse de arrecadar, iniba o seu consumo.

Porém, onde estão os veículos nessa lógica?

Os mais apressados dirão que é pelo seu fator poluente e que isso justificaria plenamente a incidência do Imposto do Pecado sobre os veículos automotores.

No entanto, o leitor mais atento verá que o artigo 419, da aqui já citada Lei Complementar 214, ao tratar especificamente dos automóveis, determina que o tributo somente incidirá sobre aqueles que estiverem suas respectivas NCM´s elencadas no anexo XVII da norma, e lá não se encontram os caminhões e tratores.

Todos sabem que caminhões e tratores são propulsionados através de diesel, talvez o mais poluente dos combustíveis.

Cai, assim, por terra, o argumento segundo o qual os veículos devem estar arrolados na lista do pecado.

Além disso, muito recentemente, em julho de 2025, o Governo Federal, observando os ditames da Lei nº 14.902, que criou o programa MOVER, editou o Decreto nº 12.549, criando o chamado IPI verde, exigindo um alto padrão de eficiência ambiental dos veículos.

Ou seja, valendo-se do princípio da extrafiscalidade do IPI e da competência do Poder Executivo para regular e regulamentar o mercado com agilidade, via Decreto, foram criadas regras gerais para desestimular a produção de automóveis poluentes.

Não guarda uma coerência lógica haver um estímulo à produção de veículos não poluentes e, na outra mão, a criação de um tributo que deixa de fora justamente veículos poluentes.

A adoção dessa visão de tributação afasta por completo a extrafiscalidade do Imposto Seletivo, a menos no que diz respeito aos veículos automotores, eivando de um sério vício de ilegalidade tal sistemática.

Para corroborar esse entendimento, de ser ilegal e, por que não, inconstitucional a tributação dos veículos pela IS, é a disposição do já citado art. 419, da LC 214, segundo a qual as suas alíquotas serão fixadas por Lei Ordinária.

Ou seja, há uma clara usurpação da competência do Poder Executivo, que com agilidade e observando as necessidades mercadológicas, pode alterar as regras dos tributos com função social.

Delegar à lei ordinária a tarefa de definir a alíquota é determinar um moroso e incerto processo legislativo, sujeito à interferência e interesses dos mais diversos tipos, demonstrando, mais uma vez que a incidência desse imposto sobre os veículos nada tem de interesse social e sim meramente arrecadatório.

Num momento em que a concorrência externa está acirrada como nunca, com margens de lucro cada vez menores, a incidência do imposto do pecado sobre os veículos é colocar em risco uma quantidade enorme de empregos e dar ensejo a que mais indústrias há décadas por aqui sigam o rumo de caso.

A indústria automotiva nacional está apreensiva e algo precisa ser feito, de preferência a revogação dessa esdrúxula tributação.



Fonte ==> Folha SP

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