Criada pela Lei nº 6385/1976, a CVM (Comissão de Valores Imobiliários) tem um papel fundamental para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. É dela, por exemplo, a atribuição para investigar e sancionar condutas que materializem fraude e prejuízo para investidores.
Em recente publicação no endereço eletrônico da B3, é possível perceber por que a CVM se tornou apenas agora a nova obsessão do brasileiro: o número de investidores, notadamente em produtos de renda variável, vem aumentando muito, e “os dados mostram que o mercado de capitais avança para além dos grandes centros e chega cada vez mais aos demais polos do país”.
Nesse cenário, seria impossível imaginar que os diversos temas relacionados ao desempenho da CVM não seriam objeto de debate, tal como testemunhado diariamente na mídia tradicional e nas mais variáveis modalidades de redes sociais, que têm no Brasil um dos maiores mercados consumidores do mundo.
Um desses temas, contudo, tem chamado mais a atenção: a instrumentalização ilícita da CVM, que nessa dinâmica também vem sendo objeto de ataques injustos e agressivos, dos mais variados matizes.
Não têm sido poucas as ofensas e ataques contra a honra de servidores que trabalham na própria CVM, em razão de supostamente não atender o desejo de reclamantes insatisfeitos com a velocidade da apuração, que muitas vezes buscam a autarquia para satisfazer seus próprios interesses, aumentando em demasia o número de procedimentos instaurados.
Ocorre que esse lamentável contexto também tem a ver com a ausência de um procedimento que a própria CVM deveria pacificar de uma vez, de modo a permitir que a pessoa física ou jurídica indicada numa reclamação, convertida em investigação, por meio de instauração de inquérito administrativo, pudesse acessar o procedimento, entender o motivo e se manifestar, inclusive para apontar a possível instrumentalização ilícita da autarquia.
Para que fique claro, e para além do direito do advogado poder acessar “investigações de qualquer natureza”, como garantido pelo artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8906/1994 –Estatuto da OAB, existe no âmbito das investigações de natureza criminal uma súmula vinculante do próprio STF, que já pacificou esse tema: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa”.
Não há dúvida sobre a importância da implementação desse direito, com o aperfeiçoamento adequado, no âmbito da própria CVM. O investigado poderia entender o motivo da reclamação e se manifestar, diminuindo muitas vezes o espectro da pretensa gravidade que motivou a instauração da investigação, poupando tempo da própria autarquia.
Como consequência, teríamos um provável quadro de diminuição de procedimentos em aberto, abrindo espaço para que os servidores pudessem focar nos casos que são de fato prioridade para o mercado. E por fim, permitiria ao eventual investigado buscar a responsabilização do reclamante contumaz, que certamente deixaria de instrumentalizar ilicitamente a autarquia para sua própria satisfação pessoal.
Para o fortalecimento da CVM, que todo mercado deseja, é preciso investir em infraestrutura e respeitar os profissionais que nela trabalham, circunstâncias que não se coadunam com os ataques e ofensas pessoais contra os servidores que tanto já se dedicam naquela autarquia. E o avanço esperado, igualmente de boa parte dos profissionais que desempenham atividade profissional no contexto do mercado de valores mobiliários, também passa pela garantia do direito de acesso aos inquéritos administrativos, seguindo o padrão dogmático adotado para temas de natureza criminal, como já sedimentado pelo STF, que recentemente também fez a sua parte, assegurando o repasse de recursos arrecadados com a taxa de fiscalização em benefício e para investimento da própria autarquia; que cada um, portanto, faça a sua parte.
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Fonte ==> Folha SP


