Rigor no combate à violência doméstica exige decisões técnicas, proporcionais e constitucionais, não automatismos penais
A Lei Maria da Penha representa um dos mais importantes avanços no enfrentamento à violência doméstica no Brasil. Seu objetivo é inequívoco: proteger a vítima, cessar o risco e permitir que o Estado atue com firmeza diante de situações de violência. O problema surge quando essa firmeza se converte em automatismo e a prisão preventiva passa a ser tratada como resposta padrão, independentemente da prova disponível, da pena final provável e da existência de medidas protetivas eficazes.
Em conflitos domésticos, a prisão em flagrante costuma ser a primeira reação estatal. Trata-se de uma medida emergencial, destinada a interromper um risco imediato. O flagrante, contudo, não é pena. É providência cautelar, provisória e sujeita a controle judicial rigoroso.
O papel do controle judicial
Esse controle ocorre na audiência de custódia. Nesse momento, o juiz não analisa o mérito da acusação, mas verifica a legalidade da prisão, a existência de indícios mínimos de materialidade e, sobretudo, a necessidade concreta da manutenção do cárcere. Sem elementos objetivos que confirmem a ocorrência do fato criminoso, como laudos, registros ou outros indícios verificáveis, a prisão perde sustentação jurídica.
A prova de materialidade ocupa posição central nesse debate. O processo penal não pode se apoiar apenas em presunções ou narrativas ainda não submetidas ao contraditório. A restrição da liberdade exige base objetiva. Sem ela, a prisão deixa de ser cautelar e passa a ser arbitrária.
A antecipação da pena como distorção do sistema
Outro aspecto frequentemente ignorado é a análise da pena final provável. Em muitos casos de violência doméstica, especialmente quando não há antecedentes ou gravidade concreta, eventual condenação resulta em pena reduzida, fixada em regime inicial aberto ou substituída por penas alternativas.
Manter alguém preso preventivamente nessas circunstâncias significa impor, antes do julgamento, uma sanção mais severa do que aquela que provavelmente seria aplicada ao final do processo. Isso não representa rigor. Trata-se de punição antecipada, incompatível com o devido processo legal.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta: risco real à vítima, à instrução penal ou à ordem pública. Quando esses riscos podem ser neutralizados por outros meios, a prisão deixa de ser necessária.
Medidas protetivas como instrumento central de proteção
É nesse ponto que as medidas protetivas assumem papel decisivo. Afastamento do lar, proibição de contato, restrições de aproximação e fiscalização rigorosa são instrumentos capazes de cessar o risco, preservar a integridade da vítima e garantir o regular andamento da instrução penal.
Quando corretamente aplicadas, essas medidas protegem mais do que a prisão automática e evitam excessos irreversíveis. Medidas protetivas bem fundamentadas não fragilizam o processo penal, ao contrário, fortalecem-no. Elas permitem que a investigação e o julgamento ocorram de forma regular, sem decisões precipitadas que possam comprometer o resultado final.
Rigor com responsabilidade institucional
A ideia de que liberdade provisória representa impunidade ignora a lógica do devido processo legal. Um sistema penal que prende por reflexo, e não por necessidade comprovada, fragiliza suas próprias decisões e enfraquece a lei que pretende proteger.
A Lei Maria da Penha exige rigor, mas exige também responsabilidade institucional. Proteger a vítima é prioridade absoluta, mas essa proteção só é real e duradoura quando construída sobre decisões proporcionais, técnicas e constitucionais.
Em um Estado democrático, justiça não se mede pela velocidade da prisão, mas pela qualidade das decisões. E, nos casos mais sensíveis, aplicar corretamente as medidas protetivas não é concessão, é a forma mais sólida de garantir proteção, legalidade e legitimidade.
Daniel Santini é advogado e mestre em Direito, com atuação voltada ao Direito Penal e Processual Penal. Desenvolve análises jurídicas sobre garantias constitucionais, proporcionalidade das medidas cautelares e aplicação técnica da legislação penal em contextos sensíveis.


