Reportagem desta quarta-feira (4) mostra que a reforma tributária pode levar as empresas a reverem os benefícios dados a colaboradores e administradores, como fornecimento de veículos e a cessão de imóvel para moradia.
Outros benefícios não serão tributados, desde que atendidas certas condições. Esse é o caso de planos de saúde, incentivos educacionais e vales (transporte, refeição e alimentação).
Leia aqui a reportagem completa.
O QUE DIZ A LEI SOBRE BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL
- Entram na lista joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
- Imóvel residencial e veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível, também são citados;
- A lei inclui ainda bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: o próprio contribuinte, quando este for pessoa física; sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração; empregados; cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau destes
- Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte
- Também não estão na lista planos de assistência à saúde, benefícios educacionais e fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Fonte: Art. 57 da lei complementar 214/2025
FolhaJus
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Fonte ==> Folha SP