O art. 45, § 1º da Carta Magna estabeleceu que o número total de deputados federais e a representação de cada estado seriam definidos por lei complementar (LC), proporcionalmente à população, e que nenhuma das unidades da Federação tivesse menos de 8 ou mais de 70 deputados.
Posteriormente, a LC 78/1993 dispôs que: 1 – o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; 2 – o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513; e 3 – nos anos anteriores às eleições, o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados brasileiros.
Apesar das mudanças populacionais havidas desde as eleições de 1994, o Congresso Nacional, por “inertia deliberandi”, não promoveu as devidas alterações nas representações dos estados, gerando desproporcionalidades.
Veja-se, à guisa de exemplo, o caso dos estados da Paraíba e do Amazonas, que têm populações praticamente iguais, segundo o último Censo: 3,974 milhões e 3,941 milhões de habitantes, respectivamente. Mas a Paraíba tem 12 deputados federais e o Amazonas tem 8, apenas. Dessa forma, um deputado paraibano representa 331 mil habitantes, ao passo que um amazonense tem um arco de representação de 493 mil habitantes —quase 50% a mais. A ausência de ajustes periódicos gerou essa assimetria.
No julgamento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 38, impetrada pelo estado do Pará, o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2023, obrigou o Congresso a editar lei complementar até 30 de junho deste ano, promovendo as necessárias adequações, consoante o Censo 2022. Ademais, designou o Tribunal Superior Eleitoral para fazer os ajustes pertinentes, já com vistas à próxima eleição geral, caso o Parlamento continue desobedecendo o constituinte originário.
Referida adequação, que deve ser levada a cabo empregando-se o método D’Hondt das maiores médias, conforme determina o próprio STF, promoverá alterações de bancadas federais em 14 estados, 7 deles diminuindo —RJ (-4); BA, RS, PI e PB (-2); PE e AL (-1)— e 7 aumentando —SC e PA (+4); AM (+2); MG, CE, GO e MT (+1).
Como as vagas de deputados estaduais nas Assembleias Legislativas guardam relação com o número de parlamentares federais dos estados (CF, art. 27, caput e art. 32, § 3º), haverá correspondentes mudanças de vagas nos mesmos entes federativos.
Irresignados com a iminente perda de parlamentares, os estados prejudicados encetaram movimento no sentido de driblar o “ultimatum” do STF através do expediente de aumentar em 14 o número total de vagas da Câmara dos Deputados, passando das atuais 513 para 527.
Dessa forma, os estados com diminuição de bancadas manteriam seus efetivos vigentes, e os estados com aumento seriam agraciados com os acréscimos correspondentes. Uma solução tipo “ganha-ganha”, que agradaria a todos “interna corporis”.
O problema com essa propositura é que ela colide com a norma constitucional, visto que o acréscimo do quantitativo total de parlamentares causa novos desequilíbrios nas proporcionalidades, já que o número de deputados por estado, na configuração sugerida, não é fixado de acordo com a respectiva população.
Enfim, não há como redistribuir vagas para alguns estados sem diminuir as correspondentes vagas em outros, dadas as balizas legais da Constituição e da LC 78/1993. Qualquer tentativa de driblar a adequação em lide, mediante a manobra de acrescer o total de parlamentares da Câmara, não importa para qual quantitativo, viola o princípio da proporcionalidade e abre espaço para contestação judicial.
Noutro dizer, ou se altera a Constituição e descola o número de deputados por estado das respectivas populações (ou seja, se extinguem as relações de proporcionalidade) ou essa adequação não pode ser resolvida via aumento do número total de parlamentares.
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Fonte ==> Folha SP