6 de setembro de 2026

A ficha que não caduca

No Direito Penal brasileiro, o mesmo furto pode ser um nada irrelevante ou um crime que leva à cadeia. O que decide, muitas vezes, não é o ato, é a ficha de quem o cometeu.

Um homem furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em cem reais. Pela lógica do chamado princípio da insignificância, um furto tão miúdo é, para o Direito Penal, quase um não-fato: lesão irrisória, dano inexpressivo, coisa que não deveria mobilizar a máquina que persegue homicidas. Um réu primário, nessa situação, seria absolvido sem drama. Mas esse homem foi condenado nas instâncias inferiores e por um único motivo: tinha ficha. Era reincidente. Só em 2026 o Superior Tribunal de Justiça o absolveu, num placar apertado de 3 votos a 2, lembrando que aplicar pena a alguém por aquilo que ele já foi, e não pelo que fez, é adotar um “direito penal do autor”. O detalhe do placar importa: com uma composição um pouco diferente, ele continuaria condenado, como continuam tantos outros que não tiveram a mesma sorte.

O caso expõe um mecanismo silencioso. No Brasil, a folha de antecedentes de um réu pesa em quase todas as engrenagens da punição. Na dosimetria, o cálculo da pena, maus antecedentes e reincidência elevam a conta. A reincidência ainda barra a troca da prisão por penas alternativas, dificulta o regime aberto, atrapalha o livramento condicional e serve, com frequência, para fundamentar a prisão preventiva “em garantia da ordem pública”. A mesma conduta, cometida por duas pessoas, rende destinos opostos conforme o que aparece na certidão de cada uma. Não se pune só o que se fez; pune-se quem se é.

E há um agravante que soa quase como maldição. Pela lei, uma condenação antiga deixa de gerar reincidência depois de cinco anos, é o “período depurador”. A intuição diz que, passado esse prazo, a página vira. Mas em 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 150, que essa mesma condenação, embora não gere mais reincidência, pode continuar valendo como mau antecedente para aumentar a pena, sem prazo. Ou seja: a marca da reincidência caduca; a marca dos antecedentes, não. Uma condenação de quinze, vinte anos atrás pode voltar a pesar hoje. Em 2023, o STF amenizou um pouco, autorizando o juiz a, fundamentadamente, ignorar condenações muito antigas ou insignificantes. Mas a permissão de fundo permaneceu: a ficha pode perseguir alguém pela vida inteira.

É justo dar voz ao outro lado, porque o argumento tem força. A sociedade tem interesse legítimo em tratar com mais rigor quem insiste no crime. Quem reincide, dizem, revelou maior culpabilidade e desprezo pela lei: teve a chance de recomeçar e escolheu reincidir. O próprio STF, ao julgar o Tema 114, considerou constitucional a reincidência como agravante, entendendo que punir mais o reincidente não é puni-lo duas vezes pelo mesmo fato. Não é uma posição desprezível, é a intuição de qualquer um que já foi roubado duas vezes pela mesma pessoa.

O problema é a linha, tênue mas decisiva, entre “você fez de novo” e “você é assim”. Punir o ato repetido é uma coisa; punir a pessoa pelo rótulo que ela carrega é outra, e é aí que o Direito Penal do autor se instala. A pena, num Estado que proíbe punições perpétuas, deveria ter fim. Uma ficha que aumenta a pena para sempre é uma forma de nunca deixar a pena acabar, o sujeito cumpre a sua condenação, é solto, e segue pagando por ela na próxima vez, e na seguinte, indefinidamente. Cobrar de novo pelo passado já quitado tem, no mínimo, o cheiro daquilo que a Constituição proíbe: ser punido duas vezes pela mesma coisa.

Há ainda uma ironia estrutural que raramente entra na conta. A reincidência que o Estado pune com tanto empenho é, em boa medida, produzida pelo próprio Estado. Cerca de um em cada quatro ex-condenados volta a ser condenado em até cinco anos, índice que sobe bastante quando se conta o simples reingresso ao sistema. E não é mistério por quê: a prisão que deveria reintegrar devolve as pessoas mais conectadas ao crime e marcadas para a vida, sem emprego, sob suspeita permanente, alvo preferencial da próxima abordagem. Essa ficha, além disso, é usada de forma desigual: quem a carrega é, com muito mais frequência, negro e pobre, os mesmos que são parados, revistados e processados mais que os outros. O Estado falha em ressocializar, fabrica a reincidência e depois cobra a mais por ela.

No fim, volte ao homem das duas torneiras. Diante do princípio da insignificância, ele e um cidadão sem ficha fizeram exatamente a mesma coisa irrelevante, só que um tinha passado e o outro não. Decidir a punição pela ficha, e não pelo ato, é cobrar duas vezes pelo mesmo erro e apostar o futuro de alguém numa marca que nunca desbota. Uma pena que não termina não é justiça. É uma sentença de suspeita perpétua, exatamente o que uma República que proibiu a prisão perpétua prometeu nunca impor.

Leia Também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *