23 de agosto de 2026

Convenções que já não decidem – 23/08/2026 – Lara Mesquita

Homem de cabelos curtos e escuros veste terno preto, camisa azul clara e gravata cinza, sentado em cadeira de couro azul escuro, com fundo de painéis verticais pretos e brancos.

Idas e vindas na definição de candidaturas ganharam destaque no noticiário recentemente. Dois exemplos são o senador mineiro Cleitinho, do Republicanos, cuja candidatura ao governo atravessou sucessivas reviravoltas, e o ex-prefeito de Maceió JHC (João Henrique Caldas), do PSDB, que ora concorreria ao Senado, ora ao governo. E as indefinições sobreviveram às convenções partidárias.

As convenções, realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto, deveriam ser o momento em que os partidos decidem não apenas se lançarão candidatos, mas quem serão eles.

A Lei das Eleições é clara: cabe às convenções a escolha dos candidatos. Mas o que vimos foram os partidos postergando essa decisão até 15 de agosto, data limite para registro das candidaturas. Mas como isso é possível?

Fui às atas das convenções partidárias. Descobri primeiro que, apesar de sua relevância, elas não estão disponíveis para download no portal de dados abertos da Justiça Eleitoral: é preciso acessá-las individualmente por estado, partido e eleição —alô, TSE. Com ajuda de pesquisadores, jornalistas e ferramentas de inteligência artificial, reuni as atas nacionais e estaduais de 2018, 2022 e 2026.

O que eu descobri? Analisando as convenções estaduais, com foco nos cargos majoritários estaduais, encontrei que, entre 2018 e 2026, a fatia de convenções que decidem não lançar candidato próprio ficou estável, o que mudou foi outra coisa: quem escolhe o nome dos candidatos. A delegação desta decisão à comissão executiva passou de 12% para 36% dos casos, esvaziando a convenção como instância de escolha dos candidatos. E esse recuo da convenção como instância decisória é mais frequente entre os partidos de centro e direita, como o Republicanos de Cleitinho e o PSDB de JHC. Em 2026, esses partidos delegaram a escolha em 46% dos casos, contra 29% entre os partidos de centro-esquerda e esquerda.

Em muitos casos, a delegação vai além da escolha de nomes ainda indefinidos. As atas autorizam a comissão executiva a rever decisões tomadas pela própria convenção, inclusive sobre candidaturas e coligações. Ou seja, a instância coletiva não apenas deixa de decidir, pode ter suas decisões completamente revistas.

O efeito é concentrar decisões antes tomadas por uma instância coletiva nas mãos de um pequeno grupo, quando não de um único dirigente. Mais uma mostra do distanciamento dos partidos da sociedade.

Cabe destacar que esse esvaziamento das instâncias de decisão coletivas conta com a chancela da Justiça Eleitoral. Pelo menos desde 2002 o TSE considera lícito que convenções deleguem à comissão executiva a escolha posterior dos candidatos, inclusive sem indicar nomes. O tratamento contrasta com o dado às comissões provisórias dos partidos, que muitas vezes substituem os diretórios. O STF derrubou a regra que permitia sua duração por até oito anos, por entender que órgãos compostos por dirigentes indicados, e não eleitos, poderiam minar a democracia interna.

Nos dois casos, o problema é semelhante, concentrar poder, retirando-o de instâncias coletivas. Só em um deles o Judiciário resolveu impor limites.

Um detalhe: em muitos partidos, a comissão executiva que recebe o poder de escolher os candidatos é ela própria nomeada por uma comissão provisória.



Fonte ==> Folha SP

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